| ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO |

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ALTERAÇÕES DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
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DATA: 2009/MAIO/28
ASSUNTO: Alterações do posicionamento remuneratório
Em referência ao assunto em epígrafe, informa-se que:
1- Desagregação das rubricas de Remunerações Certas e Permanentes
De acordo com as regras definidas na preparação do orçamento de 2009, as alterações do posicionamento remuneratório devem ser processadas em rubricas orçamentais criadas para o efeito:
Assim, a remuneração base do pessoal não docente abrangido pelas alterações de posicionamento remuneratório, passa a ser processada pelas seguintes rubricas:
01.01.03 A0.B0 Valor da remuneração base antes da alteração do posicionamento remuneratório.
01.01.03 B0.B0
Alterações Obrigatórias Valor da diferença entre a remuneração base anterior e a nova remuneração após a alteração do posicionamento remuneratório.
01.01.03 C0.B0
Alterações Facultativas Opção Gestionária Valor da diferença entre a remuneração base anterior e a nova remuneração após a alteração do posicionamento remuneratório.
01.01.04 A0.B0 Valor da remuneração base antes da alteração do posicionamento remuneratório.
01.01.04 B0.B0
Alterações Obrigatórias Valor da diferença entre a remuneração base anterior e a nova remuneração após a alteração do posicionamento remuneratório.
01.01.04 C0.B0
Alterações Facultativas Opção Gestionária Valor da diferença entre a remuneração base anterior e a nova remuneração após a alteração do posicionamento remuneratório.
Esta desagregação aplica-se igualmente ao processamento do subsídio de férias e Natal, que passam a contemplar as seguintes rubricas:
01.01.14 A0.B0 Valor dos subsídios de férias e Natal antes da alteração do posicionamento remuneratório.
01.01.14 B0.B0
Alterações Obrigatórias Valor da diferença entre SF/SN antes da alteração do posicionamento remuneratório e o novo valor do SF/SN após a alteração do posicionamento remuneratório.
01.01.14 C0.B0
Alterações Facultativas Opção Gestionária Valor da diferença entre SF/SN antes da alteração do posicionamento remuneratório e o novo valor do SF/SN após a alteração do posicionamento remuneratório.
2- Alteração obrigatória do posicionamento remuneratório (nº 6 do artigo 47º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fev. - LVCR)
Os estabelecimentos de ensino, podem iniciar o processamento das alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, previstas no nº 6 do artigo 47º da LVCR, a partir do próximo mês de Junho, não sendo necessário o pedido de informação de cabimento.
Deste modo recorda-se que:
As alterações do posicionamento remuneratório aplicam-se apenas aos trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituídas por tempo indeterminado (art. 39º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).
O pessoal não docente com contrato a termo resolutivo certo não está abrangido pelas alterações do posicionamento remuneratório.
A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar (nº 7 do artigo 47º da LVCR).
A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório aplica-se aos trabalhadores que tenham acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho relativamente às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram.
A contagem dos pontos faz-se nos seguintes termos:
Três pontos por cada menção máxima (Excelente);
Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima (Muito Bom ou Relevante);
Um ponto por cada menção imediatamente inferior à anterior, desde que consubstancie desempenho positivo (Bom ou Adequado);
Zero pontos na primeira menção correspondente ao nível mais baixo de avaliação (Insuficiente ou Inadequado);
Um ponto negativo a partir da segunda menção correspondente ao nível mais baixo de avaliação (Insuficiente ou Inadequado).
Para cálculo dos pontos referidos em D, são relevantes as avaliações do desempenho do ano em que o trabalhador foi promovido ou alterou o seu posicionamento remuneratório, por concurso ou por progressão. No entanto, por força do nº 1 do artigo 113º da LVCR, nas situações em que a mudança de escalão tenha ocorrido antes de 2004, apenas podem ser consideradas as avaliações a partir desse ano.
Exemplo 1:
Um trabalhador cuja remuneração actual seja a correspondente à mudança de escalão ocorrida em 2005, a contagem dos pontos reporta-se à avaliação de 2005 e anos seguintes.
Exemplo 2:
Um trabalhador em que a última mudança de escalão tenha ocorrido em 2003, a contagem dos pontos inicia-se apenas em relação à avaliação de 2004 e anos seguintes.
Exemplo 3:
Os trabalhadores que tenham tido alteração do posicionamento remuneratório a partir de 2006, não podem beneficiar de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório (não atingem 10 pontos).
3- Cálculo do montante da diferença entre a remuneração auferida antes e após o posicionamento remuneratório
De acordo com o nº 5 do artigo 104º, da Lei nº 64–A/2008, de 31 de Dezembro, os trabalhadores que alterem a sua posição remuneratória na categoria e que, na alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo remuneratório inferior ao montante pecuniário fixado na portaria referida no nº 2 do artigo 68º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aquela alteração têm lugar para a posição que se siga a esta quando a haja.
Por aplicação da regra nº 11 da Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, o montante pecuniário foi fixado em € 28 para 2009.
Exemplo 1:
Um trabalhador da carreira de assistente operacional que estava posicionado no 3º escalão, índice 160 desde 2005, e que em Janeiro de 2009 ficou posicionado entre a 2ª e 3ª posição remuneratória com o montante pecuniário de € 549,25.
Este trabalhador desde que reúna os 10 pontos necessários para alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, tem direito a passar para a 3ª posição remuneratória (€ 583,58), uma vez que a diferença entre o valor actual e a posição seguinte é de € 34,33, superior ao valor fixado.
O valor de € 34,33 corresponde, neste caso ao montante a incluir na rubrica para alteração obrigatória de posicionamento remuneratório.
Exemplo 2:
Um trabalhador da carreira de assistente técnico que estava posicionado no 4º escalão, índice 228 desde 2005, e que em Janeiro de 2009 ficou posicionado entre a 1ª e 2ª posição remuneratória com o montante pecuniário de € 782,68.
Este trabalhador desde que reúna os 10 pontos necessários para alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, tem direito a passar para a 3ª posição remuneratória (€ 837,60), uma vez que a diferença entre o valor actual e a posição seguinte é de € 6,86 (789,54-782,68), inferior ao valor estabelecido na Portaria acima referida.
Assim, o montante a incluir na rubrica para alteração obrigatória de posicionamento remuneratório é de € 54,92 (837,60-782,68).
4- Alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária (artigo 46º e nos 1 a 5 do art.º 47º da LVCR)
Para efeitos de obtenção de cabimento orçamental nos termos da nº 1 e 2 do artigo 46º da LVCR, torna-se necessário identificar o montante dos encargos com o universo dos trabalhadores, que poderão vir a ser abrangidos pela alteração do posicionamento remuneratória por opção gestionária.
Neste sentido, brevemente serão remetidas orientações às escolas para este efeito.
Com os melhores cumprimentos,
O Director-Geral
(Edmundo
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 Enviado por staaezn
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