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 Coordenação dos assistentes operacionais dos agrupamentos de escolas e escolas n
ComunicadosMimistério da Educação
OFÍCIO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 1 / DGRHE / GGF 2009


OFÍCIO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 1 / DGRHE / GGF 2009 DATA: 2009 / Agosto / 05 ASSUNTO: Coordenação dos assistentes operacionais dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. Face às diversas dúvidas sobre o assunto em epígrafe, colocadas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, importa informar o seguinte: 1. Os auxiliares de acção educativa, que em 31 de Dezembro de 2008, exerciam as funções de encarregado de coordenação do pessoal de acção educativa, em comissão de serviço, continuaram, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a assegurar as referidas funções, em comissão de serviço até 5 de Agosto de 2009, de acordo com o n.º 4 do artigo 90.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mantendo a remuneração base que auferiam, actualizada a valores de 2009, nos termos da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro. 1.1. Tendo as referidas comissões de serviço terminado em 5 de Agosto de 2009, foi, por despacho de 31 de Julho de 2009, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Educação, autorizado que os directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas coloquem em situação de mobilidade interna intercategorias um assistente operacional com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado (antigos nomeados definitivamente e antigos contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado) para o exercício de funções de encarregado operacional. 1.2. A situação de mobilidade interna tem a duração máxima de um ano, uma vez cessada a situação de mobilidade pelo regresso do trabalhador à situação jurídico-funcional da carreira de origem, fica o mesmo impossibilitado de voltar a ser colocado em mobilidade no mesmo serviço pelo prazo de um ano. 1.3. A remuneração a auferir pelos trabalhadores em mobilidade interna será igual à que auferiam os antigos encarregados de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa em comissão de serviço, até posteriores orientações por parte destes serviços. 2. Os auxiliares de acção educativa, que em 31 de Dezembro de 2008, exerciam as funções de encarregado de coordenação do pessoal de acção educativa, em regime de substituição, continuaram, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a assegurar as referidas funções, em situação de mobilidade interna até 31 de Dezembro de 2009 (n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008), de acordo com o artigo 93.º da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, mantendo a remuneração base que auferiam, actualizada a valores de 2009, nos termos da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro. O Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação O Director do Gabinete de Gestão Financeira
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