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 PESSOAL NÃO DOCENTE
ComunicadosMimistério da Educação
OFÍCIO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 2 / DGRHE / GGF 2009


ASSUNTO: Pessoal não docente em situação de mobilidade interna intercategorias no mesmo serviço. Remuneração a atribuir neste tipo de mobilidade (artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro). 1. Na sequência das orientações transmitidas a coberto do Ofício-Circular Conjunto N.º 1 / DGRHE / GGF 2009, de 5 de Agosto de 2009, informa-se que a remuneração em situação de mobilidade interna intercategorias no mesmo serviço encontra-se estipulada no n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pelo que, após 1 de Janeiro de 2009, os trabalhadores no exercício das funções correspondentes a categoria de grau superior da respectiva carreira, serão remunerados pelo nível remuneratório desta categoria superior mais próximo do nível detido na categoria de que o trabalhador é titular. 2. Aplicação prática, através de exemplos, do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Dezembro.  Assistentes operacionais colocados em mobilidade interna no mesmo serviço para o exercício de funções de encarregado operacional 2.1 Um assistente operacional integrado em posição intermédia entre o nível 1 e o nível 2 da tabela remuneratória da respectiva categoria, com a remuneração de 487,46€ - deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 8 (837, 60 €) primeira posição da tabela aplicável à categoria de encarregado operacional; 2.2 Um assistente operacional integrado em posição intermédia entre o nível 7 e o nível 8 da tabela remuneratória da respectiva categoria com a remuneração 799,84 € – deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 8 (837,60 €) da tabela aplicável à categoria de encarregado operacional. Nota: A presente orientação substitui a constante do n.º 2 do Ofício-Circular Conjunto N.º 1 / DGRHE / GGF 2009, de 5 de Agosto de 2009, relativo à remuneração.  Assistentes técnicos colocados em mobilidade interna no mesmo serviço para o exercício de funções de coordenador técnico 2.3 Um assistente técnico integrado no nível 5 da tabela remuneratória da respectiva categoria, com a remuneração de 683,13 € - deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 14 (1149,99 €), primeira posição da tabela aplicável à categoria de coordenador técnico; 2.4 Um assistente técnico integrado em posição intermédia entre o nível 12 e o nível 13 da tabela remuneratória da respectiva categoria, com a remuneração de 1084,76 € - deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 14 (1149,99 €) da tabela aplicável à categoria de coordenador técnico; 2.5 Um assistente técnico integrado em posição intermédia entre o nível 14 e o nível 15 da tabela remuneratória da respectiva categoria, com a remuneração de 1156,85 € - deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 17 (1304,46 €) da tabela aplicável à categoria de coordenador técnico. Nota: Os trabalhadores que, em 31 de Dezembro de 2008, eram chefes de serviços de administração escolar em regime de substituição e que transitaram para a situação de mobilidade interna, de acordo com o artigo 93.º da Lei n.º 12-A/2008, mantêm a remuneração base que auferiam àquela data, actualizada a valores de 2009, nos termos da Portaria n.º 1553-C, de 31 de Dezembro, excepto quando da aplicação do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, resulte remuneração superior. 3. As situações de mobilidade intercategorias não estão sujeitas à formalidade da publicação em Diário da República, uma vez que, observado o artigo 37.º da Lei n.º 12- A/2008, não estão em causa a constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado. No entanto, como existe uma alteração da situação jurídicofuncional dos trabalhadores, as mesmas deverão ser objecto de publicitação na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, bem como de afixação em local próprio para o efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 12-A/2008. 4. As situações de mobilidade interna têm a duração máxima de um ano. Contudo as constituídas até 1 de Outubro de 2009 (inclusive), podem ser prorrogadas até 31 de Dezembro de 2010, de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro. O Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação O Director do Gabinete de Gestão Financeira
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