| PESSOAL NÃO DOCENTE |
Mimistério da Educação
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OFÍCIO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 2 / DGRHE / GGF 2009
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ASSUNTO: Pessoal não docente em situação de mobilidade interna intercategorias no
mesmo serviço. Remuneração a atribuir neste tipo de mobilidade (artigo 62.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de Fevereiro).
1. Na sequência das orientações transmitidas a coberto do Ofício-Circular Conjunto N.º 1 /
DGRHE / GGF 2009, de 5 de Agosto de 2009, informa-se que a remuneração em
situação de mobilidade interna intercategorias no mesmo serviço encontra-se
estipulada no n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pelo que,
após 1 de Janeiro de 2009, os trabalhadores no exercício das funções
correspondentes a categoria de grau superior da respectiva carreira, serão
remunerados pelo nível remuneratório desta categoria superior mais próximo do nível
detido na categoria de que o trabalhador é titular.
2. Aplicação prática, através de exemplos, do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de Dezembro.
Assistentes operacionais colocados em mobilidade interna no mesmo serviço
para o exercício de funções de encarregado operacional
2.1 Um assistente operacional integrado em posição intermédia entre o nível 1 e o nível
2 da tabela remuneratória da respectiva categoria, com a remuneração de 487,46€ -
deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 8 (837, 60 €)
primeira posição da tabela aplicável à categoria de encarregado operacional;
2.2 Um assistente operacional integrado em posição intermédia entre o nível 7 e o nível
8 da tabela remuneratória da respectiva categoria com a remuneração 799,84 € –
deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 8 (837,60 €) da
tabela aplicável à categoria de encarregado operacional.
Nota: A presente orientação substitui a constante do n.º 2 do Ofício-Circular Conjunto
N.º 1 / DGRHE / GGF 2009, de 5 de Agosto de 2009, relativo à remuneração.
Assistentes técnicos colocados em mobilidade interna no mesmo serviço para
o exercício de funções de coordenador técnico
2.3 Um assistente técnico integrado no nível 5 da tabela remuneratória da respectiva
categoria, com a remuneração de 683,13 € - deve ser remunerado pelo valor
pecuniário correspondente ao nível 14 (1149,99 €), primeira posição da tabela
aplicável à categoria de coordenador técnico;
2.4 Um assistente técnico integrado em posição intermédia entre o nível 12 e o nível 13
da tabela remuneratória da respectiva categoria, com a remuneração de 1084,76 € -
deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 14 (1149,99 €)
da tabela aplicável à categoria de coordenador técnico;
2.5 Um assistente técnico integrado em posição intermédia entre o nível 14 e o nível 15
da tabela remuneratória da respectiva categoria, com a remuneração de 1156,85 € -
deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 17 (1304,46 €)
da tabela aplicável à categoria de coordenador técnico.
Nota: Os trabalhadores que, em 31 de Dezembro de 2008, eram chefes de serviços de
administração escolar em regime de substituição e que transitaram para a situação de
mobilidade interna, de acordo com o artigo 93.º da Lei n.º 12-A/2008, mantêm a
remuneração base que auferiam àquela data, actualizada a valores de 2009, nos
termos da Portaria n.º 1553-C, de 31 de Dezembro, excepto quando da aplicação do
n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, resulte remuneração superior.
3. As situações de mobilidade intercategorias não estão sujeitas à formalidade da
publicação em Diário da República, uma vez que, observado o artigo 37.º da Lei n.º 12-
A/2008, não estão em causa a constituição de relações jurídicas de emprego público
por tempo indeterminado. No entanto, como existe uma alteração da situação jurídicofuncional
dos trabalhadores, as mesmas deverão ser objecto de publicitação na página
electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, bem como de afixação
em local próprio para o efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º
12-A/2008.
4. As situações de mobilidade interna têm a duração máxima de um ano. Contudo as
constituídas até 1 de Outubro de 2009 (inclusive), podem ser prorrogadas até 31 de
Dezembro de 2010, de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de
Setembro.
O Director-Geral
dos Recursos Humanos da Educação
O Director
do Gabinete de Gestão Financeira
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 Enviado por staaezn
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