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 DIA DO TRABALHADOR NÃO DOCENTE
Comunicados
DISCURSO DO PRESIDENTE DO STAAEZNORTE


É com tristeza e amargura que me cabe abrir hoje o Seminário dedicado ao Dia do Trabalhador Não Docente Com tristeza e amargura, porque o estatuto do Pessoal Não Docente, criado pelo Decreto-Lei 515/99 e alterado pelo Decreto-Lei 184/04, embora não seja expressamente revogado pela Lei n.º 12/A 2008 que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras de remunerações nos trabalhadores que exercem Funções Públicas, ficaram revogadas todas as disposições legais contrárias nelas disposto. Donde será forçoso concluir que todas as disposições legais relativas a carreiras do Pessoal Não Docente contidas naquele estatuto deixaram de ser válidas a partir de 1 de Janeiro de 2009. Assim determinou o Governo anterior sem ter em conta as realidades do Sistema Educativo. O conceito de Pessoal Não Docente deixa assim de ter expressão normativa. Sem afastar o enquadramento legal relativo às transições para as carreiras gerais, interessa, no entanto, reter aquilo que no referido estatuto estava consagrado no que diz respeito aos conteúdos funcionais das carreiras de Pessoal Não Docente repristinando o seu sentido normativo face à missão da escola pública. Na verdade, apesar de os conteúdos funcionais então descritos terem perdido eficácia, há que fazer apelo ao contexto histórico para destacar aquilo que é característico dos Trabalhadores Não Docentes que exercem funções públicas na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Concede-se que os conteúdos funcionais das carreiras do Pessoal Não Docente contidas no respectivo estatuto são, à luz da dinâmica de transformação que atravessa as escolas, susceptíveis de reformulação e aperfeiçoamento. Mas tal apontará – não é difícil concebê-lo – no sentido do seu enriquecimento e não no do seu empobrecimento. Na verdade, importa afastar de vez a ideia de que aos Trabalhadores Não Docentes apenas cabem as tarefas administrativas e burocráticas. O leque de profissões Não Docentes há muito que deixou de estar confinado ao mero "apoio educativo" e às funções administrativas. Compreende inúmeras áreas funcionais cuja importância tem vindo a acentuar-se durante os últimos anos: por exemplo, psicologia, serviço social, direito, finanças, informática, administração. Esta crescente diversificação profissional deveria ter a sua correspondência no espectro de carreiras. Contudo, aquilo que se verifica é que os conteúdos funcionais das carreiras gerais constantes da LVCR não espelham a riqueza funcional e a qualificação profissional que actualmente caracteriza o desempenho de funções por parte dos Trabalhadores Não Docentes. Nem o poderia espelhar na medida em que são excessivamente imprecisos. Ilustres Convidados Caros Colegas A LVCR estabelece que podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente - Os respectivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais; - Os respectivos trabalhadores se devam encontrar sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais. Parece evidente que estes dois requisitos se observam no caso dos Trabalhadores Não Docentes das escolas públicas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. A especial relação com os alunos e a comunidade educativa e a inserção no processo de ensino - aprendizagem impõe aos Trabalhadores Não Docentes deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os trabalhadores das carreiras gerais caracterizando-se por uma grande especificidade nos conteúdos funcionais. Daí que apenas as escolas carecem dos correspondentes postos de trabalho para o desenvolvimento das respectivas actividades. Por outro lado, a mesma LVCR acrescenta uma condicionante à criação de carreiras especiais: a de que, para integração em tais carreiras especiais, e em qualquer das categorias em que se desdobrem, seja exigida, em regra, a aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou a aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional. Eis uma condicionante que vem ao encontro, reconheça-se, das aspirações dos sindicatos mas que, até agora, têm esbarrado nas limitações impostas pela tutela à oferta formativa disponibilizada para os Trabalhadores Não Docentes. Ainda assim, é por via dos cursos de formação de curta ou média duração frequentados pelos trabalhadores não docentes que se têm dado saltos qualitativos no funcionamento das escolas, razão pela qual aquela condicionante deve ser encarada como uma exigência dos próprios trabalhadores. Minhas Senhoras Meus Senhores A nobreza do serviço público da educação exige que as escolas tenham ao seu serviço profissionais Não Docentes empenhados e especializados. As escolas não são serviços públicos convencionais. Não podem as escolas progredir com profissionais sem formação específica. Não é razoável admitir que um técnico superior ou um assistente técnico ou um assistente operacional que desempenha funções numa escola não precisa de dominar competências substantivamente distintas daquelas que são inerentes às funções que os mesmos profissionais desempenhariam, por exemplo, nos ministérios e nas autarquias Assim no nosso entender deverão ser criadas três carreiras especiais (com as denominações provisórias e a caracterização sumária que a seguir se indicam) que correspondam às principais áreas funcionais dos Trabalhadores Não Docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário: Carreira de Técnico Superior de educação, carreira unicategorial de grau de complexidade funcional 3, para a qual se exigirá a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta em áreas de formação académica ou profissional específicas como sejam a psicologia, o direito, as finanças e a administração e gestão (o que consistiria simultaneamente uma medida de combate ao desemprego ou ao emprego precário de licenciados) Carreira de Assistente Técnico de Educação, carreira pluricategorial, integrando as categorias de Coordenador Técnico e de Assistente Técnico, de grau de complexidade funcional 2, para a qual se exigirá a titularidade do 12º ano de escolaridade ou de curso equiparado; Carreira de Assistente Operacional de Educação, carreira pluricategorial, integrando as categorias de Encarregado Operacional e de Assistente Operacional, de grau de complexidade funcional 1, para a qual se exigirá a titularidade da escolaridade obrigatória. A cada carreira corresponderá ainda um número de posições remuneratórias idêntico ao que caracteriza as carreiras gerais nos termos constantes do anexo da LVCR. Tal como determina a LVCR, os conteúdos funcionais de cada uma destas carreiras deverão ser descritos de forma abrangente dispensando pormenorizações relativas às tarefas englobadas. Para as carreiras de Assistente Técnico de Educação e de Assistente Operacional de Educação deverão ser definidos os cursos de formação específicos exigíveis para a integração nelas, com uma duração de cerca de 950 horas, podendo comprometer-se os sindicatos a apresentar projectos. Entretanto, deverá ser revisto e ajustado o enquadramento legal que presidiu à celebração de contratos de execução com os municípios tendo em vista a transferência de competências em matéria de gestão de Pessoal Não Docente, em consequência deve ser reformulado o Regime Jurídico de Autonomia Administração e Gestão “Decreto-Lei 75/2008” a fim de evitar a dupla tutela Caros Convidados Caros Colegas Minhas Amigas Meus Amigos É necessário ultrapassar a crise instalada na educação se quisermos ter esperança no futuro. Para isso, deve ser feito um esforço para que haja um pacto Nacional na Educação que olhe para todos os profissionais de Educação (Docentes e Não Docentes, enfim toda a Comunidade Educativa), como motor do desenvolvimento deste País. Só assim sairemos das crises que actualmente Portugal enfrenta, entre elas a Económica em que mergulhamos que não é menos grave do que a da Educação. TENHO DITO
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